Política Macroprudencial

Objectivos

A política macroprudencial do BM tem como objectivo primário garantir a preservação da estabilidade financeira, através do reforço da resiliência do sistema bancário e da prevenção do risco sistémico, sendo este último o risco de perturbações nos serviços financeiros causadas por problemas em algumas ou em todas as instituições do sistema financeiro, com sérias consequências negativas para a economia real.

Para o alcance do objectivo primário da política macroprudencial, foram estabelecidos os seguintes objectivos intermédios:

  • Prevenir e mitigar o crescimento excessivo do crédito e a excessiva alavancagem;
  • Prevenir e mitigar o excessivo desfasamento de prazos de maturidade e a falta de liquidez no mercado;
  • Limitar a assunção de riscos excessivos por parte de instituições sistemicamente importantes; e
  • Limitar as concentrações directas e indirectas de exposições.

Instrumentos

Constituem instrumentos de política macroprudencial do BM os seguintes:

  • Instrumentos para prevenir e mitigar o crescimento excessivo do crédito e a excessiva alavancagem:
    • Reserva contracíclica de fundos próprios;
    • Requisitos sectoriais de capital;
    • Rácio entre o valor do empréstimo e o valor do activo usado como colateral (loan to value - LTV);
    • Rácio entre o valor do empréstimo (ou das prestações do serviço da dívida) e o rendimento líquido do mutuário (loan to income - LTI/debt to income - DTI);
    • Tectos no rácio de alavancagem. 
  • Instrumento para prevenir e mitigar o excessivo desfasamento de prazos de maturidade e a falta de liquidez no mercado:
    • Rácio entre empréstimos e depósitos. 
  • Instrumento para limitar as concentrações directas e indirectas de exposições:
    • Restrições a grandes exposições.
  • Instrumento para limitar incentivos para assunção de riscos excessivos por parte de instituições sistemicamente importantes:
    • Requisito de capital adicional para instituições sistemicamente importantes.

Quadro de implementação da política macroprudencial

A intervenção macroprudencial do Banco de Moçambique é efectuada seguindo um conjunto de etapas diferentes, nomeadamente a avaliação do risco sistémico, a selecção e calibragem do instrumento, a implementação da política, a comunicação, assim como a avaliação e monitoria (vide a figura 1, abaixo).

Fig. 1: Ciclo de implementação da política macroprudencial.

Processo de tomada de decisões

As decisões de política macroprudencial são tomadas pelo Comité de Estabilidade e Inclusão Financeira (CEIF), que, para o efeito, se reúne uma vez por trimestre, podendo, de forma extraordinária, reunir-se a qualquer momento, sempre que as condições o justificarem.

O CEIF selecciona os seus instrumentos tendo em conta os respectivos graus de eficácia, para eliminar as fontes de risco sistémico e a transparência na sua aplicação.

Comunicação

O BM comunica periodicamente ao público a sua avaliação das vulnerabilidades do sistema financeiro, as políticas e medidas adoptadas para mitigar eventuais fontes de risco sistémico, bem como a sua visão do sistema financeiro.

Para a concretização desse propósito, são editados e publicados com regularidade o Relatório sobre Estabilidade Financeira (REF), o Boletim de Estabilidade Financeira (BEF) e o Relatório de Identificação de Instituições de Crédito Domésticas de Importância Sistémica (D-SIBs), obedecendo às políticas de comunicação vigentes no BM, bem como as boas práticas sobre a matéria.

Se as circunstâncias o ditarem, podem ser feitas comunicações mais tempestivas e curtas (alertas ou informações resumidas) para o mercado com relação a um evento específico que esteja a ocorrer, evitando a acumulação de risco sistémico e assegurando a tempestividade na comunicação com o público.

Medidas macroprudenciais actualmente em vigor

Para a mitigação do risco sistémico, o BM estabeleceu as seguintes medidas macroprudenciais:

  • Amortecedor de conservação para os D-SIBs fixado no mínimo de 2,0%;
  • Amortecedor de conservação para os bancos domésticos de importância quase sistémica (Quase D-SIBs) fixado em 1,0%;
  • Limite de 100,0% no indicador LTV na concessão de crédito aos clientes das instituições de crédito e sociedades financeiras (ICSF);
  • Limite de 100% no indicador DTI nos empréstimos aos clientes pelas ICSF;
  • Estabelecimento do amortecedor de capital contracíclico de fundos próprios como instrumento para prevenção e mitigação do crescimento excessivo do crédito e excessiva alavancagem.