Licenciamento e Controlo Cambial

Política cambial

O Banco de Moçambique, como orientador e controlador da política cambial, tem poderes, funções e deveres específicos ao abrigo da sua Lei Orgânica e da legislação cambial em vigor. Isso significa que o Banco de Moçambique é a autoridade cambial e responsável pela gestão dos controlos cambiais em Moçambique.

Entre os poderes conferidos, estão os poderes de autorizar os bancos, as casas de câmbios e as demais entidades a exercer o comércio de câmbios e a realizar operações cambiais, sob certas condições definidas na legislação cambial.

A legislação cambial em vigor estabelece princípios, regras e procedimentos que devem ser seguidos por parte dos bancos, demais entidades autorizadas e pelo público em geral, na realização de operações cambiais.

Os princípios e as regras estão contidos na Lei Cambial (Lei n.º 11/2009, de 11 de Março ) e, para a sua operacionalização, o Banco de Moçambique, autorizado pelo Governo (Decreto n.º 49/2017, de 11 de Setembro ), emitiu o Aviso n.º 20/2017, de 27 de Dezembro , que estabelece normas e procedimentos a observar na realização de operações cambiais e outros avisos complementares.

Como se sabe, os eventos políticos, económicos, financeiros e sociais vão se alterando rapidamente. Por isso, para manter o nível de controlo cambial desejado, produzir informação económica, financeira e estatística essenciais para aconselhar o Governo, prevenir ou evitar a fuga de capitais e combater o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, as medidas de controlo têm de ser tomadas acompanhando a direcção dos referidos eventos. É com base nessas situações que o Banco de Moçambique, como responsável pela gestão de controlos cambiais, quer através de avisos quer através de circulares e comunicados, emite comandos e orientações ao mercado cambial.

Dentro da estrutura orgânica do Banco de Moçambique, o Departamento de Licenciamento e Controlo Cambial (DLC) é responsável pela execução, disciplina, orientação e acompanhamento, de acordo com a política cambial vigente, de actividades relacionadas com o licenciamento e controlo cambial e a dívida externa.
Depreende-se, por isso, que o controlo cambial por aquela unidade de estrutura do Banco de Moçambique é realizado através de, por um lado, licenciamento cambial, com o objectivo de garantir o licenciamento e registo de operações cambiais e, por outro lado, o controlo cambial, com o objectivo de monitorar as operações cambiais e acompanhar os movimentos cambiais.

Operações cambiais

À luz da legislação moçambicana, são consideradas operações cambiais:

  • Actos, negócios ou transacções realizados entre residentes e não-residentes e que resultem ou possam resultar em pagamentos ou recebimentos sobre o exterior.
  • Actos, negócios ou transacções que envolvem moeda estrangeira, realizados em território nacional.
  • Actos, negócios ou transacções realizados por residentes sobre bens situados no estrangeiro.
  • Actos, negócios ou transacções realizados por não-residentes sobre bens situados dentro do território nacional.
  • Operações relacionadas com valores ou direitos gerados ou adquiridos no estrangeiro, por residentes.
  • Operações relacionadas com valores ou direitos gerados ou adquiridos no território nacional, por não-residentes.
  • Todas as outras operações qualificadas por lei como cambiais.

Autorizações

A legislação cambial determina as operações cambiais sujeitas à autorização e as que não são sujeitas a autorização do Banco de Moçambique.

Para facilitar a sua realização e eliminar certos procedimentos burocráticos, entre as operações cambiais sujeitas à autorização, o Banco de Moçambique pré-autorizou algumas, passando os bancos a realizá-las, por serem estes quem lida directamente com os seus clientes, na base do princípio KYC (Conheça o Seu Cliente), e observando o cumprimento rigoroso dos deveres que lhes são impostos.

Entre as operações cambias pré-autorizadas estão o investimento directo estrangeiro, a abertura e a movimentação de contas de não-residentes, entre outras.

Deveres

Todos os intervenientes na realização de operações cambiais estão sujeitos aos deveres que a legislação cambial impõe.

As pessoas singulares e colectivas estão sujeitas aos deveres de declaração de activos cambiais, repatriamento de receitas, utilizar o sistema bancário nacional para realizar operações cambiais, entre outros.

Aos bancos impõe-se que cumpram os deveres de verificação e informação, dever de registo, entre outros.
Todos os intervenientes, cada um na sua medida e dependendo da operação que pretende realizar, devem fornecer os elementos necessários para o cumprimento rigoroso das regras e procedimentos que a legislação cambial determina.

Comércio de Câmbios

Entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios:

  • Bancos;
  • Casas de câmbio;
  • Agências de viagem e turismo (de forma limitada);
  • Hotéis e similares (de forma limitada);
  • Outras entidades a definir por Lei.

Exportação e Importação

As operações cambiais relacionadas com o comércio externo (entrada e saída de bens e prestação de serviços que resultam em pagamento e recebimentos do exterior) são realizadas através de bancos.
No caso de importação e exportação de bens, os bancos emitem termos de compromisso para intermediação bancária.

Este acto é essencial para dar início ao processo de exportação ou de importação. A sua implementação tem o objectivo de assegurar que o recebimento e o pagamento que resultam daquelas operações sejam efectivamente realizados para aquele fim, evitando, assim, a fuga de capitais ou outras perdas de capitais.

O exportador, o importador e os bancos são co-responsáveis para que os processos de exportação e importação sejam realizados nos termos estabelecidos. Os exportadores e importadores devem fornecer os documentos de suporte exigidos na legislação cambial e os bancos devem assegurar que os documentos sejam fornecidos e, ainda, cumpram os deveres impostos.

O registo e a actualização dos dados referentes a uma determinada exportação ou importação são feitos na Janela Única Electrónica (JUE), plataforma que o Banco de Moçambique tem acesso e, através dele, monitora os procedimentos essenciais para que as operações cambiais tenham lugar.

Tabela classificativa de operações cambiais

O registo das operações cambiais deve ser realizado de acordo com as referências classificativas atribuídas a cada operação cambial na tabela classificativa de operações cambiais.

A necessidade de atribuição de referências tem a ver com a finalidade de obtenção de informação estatística que, por sua vez, é usada para criar políticas adequadas e efectuar previsões macro-económicas e financeiras.

Formulários

Para a realização de determinadas operações cambiais, a legislação cambial indica como um dos requisitos, o preenchimento pelos interessados do formulário correspondente à referida operação.

Os formulários são instituídos pelo Banco de Moçambique com vista a uniformizar os pedidos e assim, facilitar o controlo das operações cambiais.

Sistemas de reporte

Os bancos estão sujeitos ao dever de reporte das operações cambiais (integrada no dever de informação). Os reportes são realizados através do sistema Meticalnet e de acordo com os modelos de reporte instituídos pelo Banco de Moçambique para o efeito.

Os reportes são úteis para os seguintes efeitos:

  • Permitir a elaboração de estatísticas económicas;
  • Obter estatísticas da balança de pagamentos;
  • Obter estatística de dívida externa para apoiar as decisões de política monetária;
  • Obter informação estatística relativa à natureza, volume e valores dos fluxos transfronteiriços;
  • Fornecer as informações adequadas para as decisões de gestão económica e financeira, bem como para a formulação de políticas;
  • Obter informações necessárias para melhor aconselhar o Governo.

Derivados financeiros

É permitido transaccionar derivado financeiro do mercado de balcão não compensado por uma contraparte central, não padronizado, negociado fora de bolsa e directamente entre as partes, a um preço específico para uma data futura específica.

Este produto deve ser transaccionado apenas para efeitos de cobertura de risco (hedging) e de gestão de tesouraria directamente decorrente das actividades empresariais das contrapartes.

Podem ser transaccionados, sem necessidade de autorização, os seguintes derivados OTC:

  • Fx Forward
  • FX Swap (Currency swap)
  • Cross-currency Swap
  • Forward Rate Agreement (FRA)

A transacção de derivados OTC diferentes dos descritos acima devem ser autorizados pelo Banco de Moçambique.

As regras e condições para a transacção de derivados OTC estão contidas no Regulamento de Derivados Financeiros do Mercado de Balcão não Compensados por uma Contraparte Central (Aviso n.º 1/GBM/2021, de 16 de Março)

Forex e criptomoedas

A negociação em tempo real de moedas estrangeira, criptomoedas e outros activos em plataformas virtuais, cujos domínios não se encontram registados em Moçambique, corre por conta e risco de quem a pratica.

Por se tratarem de actividades financeiras, a realização em território nacional de actos através de sites com domínios registados em Moçambique, nomeadamente através da promoção da actividade ou angariação de clientes, intermediação, negociação ou outra forma de exercício das mesmas, carece de autorização do Banco de Moçambique, nos termos que a lei impõe.

Controlo cambial

Os objectivos de produzir informação económica, financeira e estatística essenciais para aconselhar o Governo, prevenir ou evitar a fuga de capitais e combater o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, são alcançados com a realização, pelo Banco de Moçambique, das seguintes actividades:

  • Monitoramento das operações de pagamentos de importações e recebimentos de receitas de exportação;
  • Monitoramento da execução das operações de capitais;
  • Monitoramento de outras operações cambiais;
  • Avaliação do dever de verificação exercido pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, através de inspecções on-site e off-site;
  • Acompanhamento das contas no exterior;
  • Acompanhamento dos movimentos cambiais, através de sistemas informáticos de controlo cambial.