AVISO N.º 11/GBM/2024, DE 30 DE AGOSTO - CAPITAIS SOCIAL MÍNIMO DAS SOCIEDADES DE GARANTIA MÚTUA E DAS SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS DE GARANTIA MUTUÁRIA
quinta-feira, 05 setembro 2024
Com a aprovação da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, foi instituída uma nova espécie de sociedade financeira, as Sociedades de Garantia Mútua.
Foi criado, por outro lado, através do Decreto n.º 37/2024, de 10 de Junho, o Fundo de Garantia Mutuária para a promoção de facilidades de acesso ao financiamento às micro, pequenas e médias empresas (MPME). Na sequência, para administrar o Fundo de Garantia Mutuária, foi instituída uma nova espécie de sociedade financeira, as Sociedades Gestoras de Fundos de Garantia Mutuária, pelo Decreto n.º 38/2024, de 10 de Junho.
As sociedades de garantia mútua visam contribuir para a alavancagem da economia nacional, tornando flexível o acesso ao crédito, através do estabelecimento de um sistema mutualista de apoio às MPME, mediante a prestação de garantias e contragarantias. Por seu turno, as sociedades gestoras de Fundos de Garantia Mutuária têm em vista a administração de Fundos de Garantia Mutuária, bem como a realização de outras operações legalmente permitidas.
Por forma a operacionalizar estas duas novas espécies de sociedades financeiras, há a necessidade de se definir o seu capital social mínimo, que é um elemento fundamental para que as instituições financeiras possam dispor de capacidade para absorver potenciais perdas e desempenhar as suas actividades com eficiência.
É nesse contexto que foi aprovado o Aviso n.º 11/GBM/2024, de 30 de Agosto, que estabelece o capital social mínimo das sociedades de garantia mútua e das sociedades gestoras dos fundos de garantia mutuária, tendo estabelecido o mesmo, em trinta milhões de meticais para cada uma das espécies.
Leia o Aviso, aqui.